# Registro público: STJ — 2243729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11501e4bb420d43c6695c7c692d8094310872654760fadf48f427d557f108fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959467
- **Número de registro na fonte:** 202504407287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a extinção do processo, com fundamento em
 ilegitimidade passiva reconhecida no âmbito de agravo de
 instrumento, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, pois
 impugnado por recurso especial pendente de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da execução antes do trânsito em julgado da decisão
 que define a legitimidade passiva, que consiste em seu fundamento,
 importa indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a prejudicialidade acerca da controvérsia sobre
 legitimidade passiva discutida em agravo de instrumento, deve ser
 anulada a sentença de extinção fundamentada naquela questão, devendo
 a execução permanecer suspensa até o julgamento definitivo da
 ilegitimidade passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. É inviável a extinção do processo, com fundamento em
 ilegitimidade passiva reconhecida no âmbito de agravo de
 instrumento, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, pois
 impugnado por recurso especial pendente de julgamento.
 2. A extinção da execução antes do trânsito em julgado da decisão
 que define a legitimidade passiva, que consiste em seu fundamento,
 importa indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada.
 3. Constatada a prejudicialidade acerca da controvérsia sobre
 legitimidade passiva discutida em agravo de instrumento, deve ser
 anulada a sentença de extinção fundamentada naquela questão, devendo
 a execução permanecer suspensa até o julgamento definitivo da
 ilegitimidade passiva.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO -
 JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)
    STJ - <<REsp 1985947>>-MG, <<REsp 2182031>>-RJ,
          <<AgInt no CC 188693>>-SP, <<REsp 1863169>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243729 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a11501e4bb420d43c6695c7c692d8094310872654760fadf48f427d557f108fc
- **SHA-256 do comentário:** 3ae91c5cad89c14044802861b61db4076a46faa55f5413db3200a29dc8740c4b
