{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13293,"origem":"stj","sha256_origem":"2b6453bce7f878f4129ecdefe586178342b4fa98c54b3400d09db98a8a181ce4","registro_original":{"id_fonte":"000824100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142130","numero_registro":"202201714940","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nJUNTADA, NO PRAZO DA LEI N. 9.800/1999, DA PETIÇÃO ORIGINAL DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE\nEXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça,\n\"[...] não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax'\nse os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal\nde cinco dias, contados de forma contínua\"  (REsp n. 1.657.266/CE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n03/08/2021, DJe 12/08/2021.).\n2. Não há falar em aplicação do art. 932 do Código de Processo\nCivil, pois sua incidência só se mostra possível nas hipóteses de\nvícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto,\nde tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza\ndos referidos vícios formais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PETIÇÃO\nORIGINAL)\n   STJ - <<REsp 1657266>>-CE\n(APLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC/2015 - VÍCIOS FORMAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 981239>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1903706>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1940451>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b4fabe8374e0685d34f4d8f745e83ee7ed371caccee2bc9bcad78154d372ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
