# Registro público: STJ — 2127016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa4ae27cb6a032694455c722e5f288efc235b725f36cff5d986ac999f0b7b26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959469
- **Número de registro na fonte:** 202303273242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
 CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE
 GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO
 OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento
 voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em
 garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores
 alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de
 anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes
 tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao
 crédito em virtude da garantia oferecida.
- **Item 3 (texto oficial):** A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
 propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
 Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
 nome do credor fiduciário.
- **Item 4 (texto oficial):** "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
 (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
 importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
 do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
 fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
 violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
 afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
 em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos
 EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
 Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte.
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
 CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE
 GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DO SÓCIO
 OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 VALIDADE DA GARANTIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. PRECEDENTES.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento
 voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em
 garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica.
 2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores
 alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de
 anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes
 tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao
 crédito em virtude da garantia oferecida.
 3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
 propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
 Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
 nome do credor fiduciário.
 4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
 (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não
 importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
 do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
 fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente
 violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada,
 afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito
 em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos
 EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda
 Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020).
 5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte.
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art266, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA - BEM DE
 FAMÍLIA)
    STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1560562>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1909470>>-PR, <<EREsp 1559348>>-DF
 (BEM DE FAMÍLIA DE PESSOA FÍSICA - GARANTIA EM CONTRATO - PESSOA
 JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1965299>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1798698>>-PR,
          <<AgInt no AgInt no REsp 1753850>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
 *****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
         ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00001 INC:00003 ART:00102 ART:00266
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art266](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art266)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1555368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35443/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2233911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35311/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.127.016 do STJ: alienação fiduciária e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127016/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica. 2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao crédito em virtude da garantia oferecida. 3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020). 5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959469, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.127.016, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, familia, fiduciaria, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f08e98226cf05a6bf0e9af20db72c2b8c475ec79a3098a1c47d86b256bf682d4
- **SHA-256 do registro documental:** 9aa4ae27cb6a032694455c722e5f288efc235b725f36cff5d986ac999f0b7b26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127016%2F)

### [REsp 1.927.090 do STJ: registro civil e nome de pessoa natural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927090/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927090%2F)

### [REsp 2.124.772 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aa4ae27cb6a032694455c722e5f288efc235b725f36cff5d986ac999f0b7b26
- **SHA-256 do comentário:** ee55aadf055c7fca5a7598de442ae920c0ef4456ee223783f56d8623597b1c1a
