# Registro público: STJ — 1898396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959477
- **Número de registro na fonte:** 201902572296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
 DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO
 CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
 INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da
 ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na
 vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido
 no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra
 de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, como a venda direta entre ascendente e
 descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou
 em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da
 metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa
 forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de
 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em
 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a
 descendente foi atingida pela prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação
 dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende
 que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
 quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último
 ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser
 causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de
 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a
 eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os
 negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não
 está sujeita à decadência.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente providos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
 DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO
 CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
 INICIAL.
 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da
 ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na
 vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido
 no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra
 de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e
 descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou
 em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da
 metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa
 forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de
 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em
 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a
 descendente foi atingida pela prescrição.
 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação
 dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende
 que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
 quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último
 ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser
 causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de
 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a
 eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os
 negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não
 está sujeita à decadência.
 5. Recursos especiais parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
 provimento aos recursos especiais, acompanhando a relatora, por
 maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos
 do voto da relatora.
 Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
 Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898396/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 959477, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.898.396, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dissimulada, doacao, regra, transicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1f0120b7468d00a658b3ba9c48d6a2340a56cd83b9c4e33b91aa96ec657c884
- **SHA-256 do registro documental:** 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898396%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee
- **SHA-256 do comentário:** 77c726401d29f22067cce04bc699a6bf1da320635f7cbabc7b20a912d82f7bc3
