# Registro público: STJ — 3133278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e266f29270fc764f20f15fa91cacb070204239541a92817214f4005af1c55aa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959494
- **Número de registro na fonte:** 202504749523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por
 ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para
 esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da
 primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a
 inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e
 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e
 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é
 cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi
 demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar
 interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria
 reexame de fatos e provas.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para
 revisar cláusulas e encargos contratuais.
 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ,
 pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
 9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela
 alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia
 e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir
 contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n.
 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de
 súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência
 pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por
 ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
 1.030, V, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para
 esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da
 primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a
 inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e
 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e
 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é
 cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi
 demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar
 interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria
 reexame de fatos e provas.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para
 revisar cláusulas e encargos contratuais.
 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ,
 pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
 9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela
 alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia
 e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir
 contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n.
 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de
 súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência
 pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133278 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e266f29270fc764f20f15fa91cacb070204239541a92817214f4005af1c55aa9
- **SHA-256 do comentário:** d0ef8d7dca3035d1c77a2e858ead129490aa16e2348607c9566b371a5aa2118e
