{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132936,"origem":"stj","sha256_origem":"3037c9dbef8e7fff9207d22a2ea6d3055211726563804f8c5fce37db7c2818a1","registro_original":{"id_fonte":"959515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105235","numero_registro":"202303333404","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA\n ETÁRIA. ÍNDICES DA ANS. PROVA ATUARIAL E TRANSPARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE\n UMA RECORRENTE PREJUDICADOS PELA DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA OUTRA\n RECORRENTE DESPROVIDO.\n 1. Reconheceu-se que a cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade em\n planos coletivos é, em tese, lícita, mas sua validade concreta depende de prova\n efetiva do incremento da sinistralidade e do cumprimento do dever de\n transparência, mediante apresentação de extrato pormenorizado que demonstre a\n relação entre despesas assistenciais e receitas do plano em período determinado,\n cabendo integralmente à operadora o ônus de produzir essa prova.\n 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, pela\n \"insuficiência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste\" e\n pela ausência de justificativa atuarial idônea, de modo que a majoração por\n sinistralidade foi corretamente reputada abusiva, entendimento alinhado à\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a pretensão recursal de reformar\n tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de\n fatos e cláusulas contratuais.\n 3. Não se configurou violação ao art. 20 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS,\n pois o acórdão recorrido não declarou inválida, em abstrato, a cláusula de\n reajuste por sinistralidade nem instituiu percentuais diferenciados em afronta\n ao regime dos planos coletivos; apenas afastou a aplicação concreta do índice\n contratual pela falta de comprovação e transparência, sem infirmar o modelo\n normativo da ANS.\n 4. Quanto ao reajuste por faixa etária, aplicou-se a orientação do Tema\n 1.016/STJ no sentido de que ele é, em tese, válido quando haja previsão\n contratual, observância das normas da ANS (como a RN 63/2003) e ausência de\n percentuais desarrazoados ou aleatórios que impliquem onerosidade excessiva ou\n discriminação, tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias do caso\n concreto, reputado abusivo o percentual de 73,24% na última faixa etária.\n 5. A avaliação da onerosidade excessiva e do caráter discriminatório do reajuste\n de 73,24% para 59 anos ou mais, inclusive com comparação a dados de mercado e ao\n \"Painel de Precificação da ANS\", constitui juízo eminentemente fático,\n insuscetível de revisão em recurso especial.\n 6. Em relação à substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices anuais\n da ANS para planos individuais, ressaltou-se que, embora a jurisprudência do STJ\n afirme a inaplicabilidade direta desses índices aos planos coletivos, a\n utilização, no caso concreto, desses parâmetros como balizador mínimo para\n coibir onerosidade excessiva decorreu de valoração das provas e da omissão das\n rés em comprovar a adequação atuarial do reajuste, circunstância que não pode\n ser revista nesta instância especial em razão da Súmula 7/STJ.\n 7. Assentou-se que a solução ideal, em tese, quando reconhecida a natureza\n abusiva do reajuste em plano coletivo, é a apuração, em liquidação de sentença,\n de índice adequado mediante perícia atuarial, de forma a restabelecer o\n equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, a modificação da solução\n adotada no acórdão recorrido, que optou pela referência aos índices da ANS para\n planos individuais, demandaria reexame do contexto probatório e da condução da\n atividade instrutória, o que é vedado.\n 8. No tocante à restituição de valores, registrou-se que o Tema 610/STJ prevê a\n devolução das diferenças pagas a maior no período de três anos anteriores ao\n ajuizamento da ação, mas a verificação da aderência, no caso concreto, ao marco\n temporal e aos montantes efetivamente pagos exigiria exame de datas e\n comprovantes constantes dos autos, também obstado.\n 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, \"c\", da\n CF/1988), concluiu-se que não se verifica similitude fática estrita entre o\n acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois a conclusão sobre a índole\n abusiva e onerosidade excessiva dos reajustes decorreu de elementos probatórios\n específicos deste litígio, o que impede o cotejo analítico sem reexame dos\n fatos.\n 10. Diante do pedido de desistência formulado por uma das recorrentes,\n homologado na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo recurso\n especial dessa parte foram julgados prejudicados, por perda superveniente do\n objeto, remanescendo apenas o exame do recurso especial da administradora de\n benefícios, ao qual se negou provimento.\n 11. Agravo em recurso especial e recurso especial de uma recorrente julgados\n prejudicados, pela perda superveniente do objeto em razão de desistência\n homologada, e recurso especial da outra recorrente desprovido, com majoração dos\n honorários advocatícios sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a15919257e37ac1162d8a07512dd18e261c68cb9f4422b5e43449b4d37ac5fbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3037c9dbef8e7fff9207d22a2ea6d3055211726563804f8c5fce37db7c2818a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
