# Registro público: STJ — 2221514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a0db237178c5c09b864275151a56b2e924c221c2e081acb4130e0b95cff742

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959520
- **Número de registro na fonte:** 202502331092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
 ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE
 EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
 REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não
 observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa
 jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar
 afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor,
 configurando dano moral indenizável.
- **Item 2 (texto oficial):** O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com
 precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no
 AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não
 caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade
 apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
 ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE
 EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
 REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não
 observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa
 jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar
 afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor,
 configurando dano moral indenizável.
 2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com
 precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no
 AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não
 caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade
 apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA
 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2676769>>-MS, <<AgInt no AREsp 2455524>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221514 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4a0db237178c5c09b864275151a56b2e924c221c2e081acb4130e0b95cff742
- **SHA-256 do comentário:** 2c707cbcb4d2e0666ee4c471f0f67a92bae933b30bc2ab18e5b85372f0423d26
