# Registro público: STJ — 2196588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261648b114069ea25889bc25d647d8b8de5041f3a04810db0f60d1a7f2ee6914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959523
- **Número de registro na fonte:** 202500419872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa
 Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo
 contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a
 restituição dos valores pagos no período de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
 tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo
 devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das
 diferenças cobradas a maior.
- **Item 3 (texto oficial):** O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e
 venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no
 período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero
 inadimplemento contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE
 COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa
 Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo
 contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a
 restituição dos valores pagos no período de mora.
 2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
 tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo
 devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das
 diferenças cobradas a maior.
 3. O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e
 venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no
 período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero
 inadimplemento contratual.
 4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196588 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 261648b114069ea25889bc25d647d8b8de5041f3a04810db0f60d1a7f2ee6914
- **SHA-256 do comentário:** 7d87eb5dc55cb0ac5157fe089e00f7b8747e328f47c8e141aa14e34618f69666
