{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132945,"origem":"stj","sha256_origem":"1930ff2c96165700a6f63f6c6144fa668506288f852805429e09f40b654e426f","registro_original":{"id_fonte":"959528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048553","numero_registro":"202200081102","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a\n oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,\n por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo\n sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.\n 3. \" ..  1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento\n de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do \"direito em\n tese\". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em\n momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da\n Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada\n em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou\n tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer\n dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\n judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve\n controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de\n erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão\n rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou\n teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o\n que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão\n sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter\n remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.\n Agravo interno não provido\". (AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/10/2017.)\n II. Dispositivo\n 4. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João\n Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba136b7f327b399ceb02a1a1982ebb0ab5e03c29403c413a7344a8931539b4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
