# Registro público: STJ — 2959535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c39463e7d8b95d137cc95236fc5545aedc11500c11991806ce9e7bd029fb4e03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959529
- **Número de registro na fonte:** 202502113382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA
 REPETITIVO N. 955/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
 DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
 infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Tema Repetitivo n. 955/STJ, "para as demandas ajuizadas na
 Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao
 participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a
 inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
 Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
 complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
 ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o
 aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É possível a compensação das cotas
 do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício
 complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
 RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que são devidos
 honorários advocatícios em desfavor da entidade de previdência privada, quando o
 julgamento da demanda se ampara na tese firmada no Tema Repetitivo n. 955/STJ.
 (STJ - REsp n. 2.062.206/RS, AgInt no REsp n. 1.974.601/PR).
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 83/STJ no caso concreto.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA
 REPETITIVO N. 955/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
 DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
 infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 955/STJ, "para as demandas ajuizadas na
 Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao
 participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a
 inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
 Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
 complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
 ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o
 aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É possível a compensação das cotas
 do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício
 complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
 RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n. 2.035.456/DF,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 10/3/2023).
 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que são devidos
 honorários advocatícios em desfavor da entidade de previdência privada, quando o
 julgamento da demanda se ampara na tese firmada no Tema Repetitivo n. 955/STJ.
 (STJ - REsp n. 2.062.206/RS, AgInt no REsp n. 1.974.601/PR).
 5. Incide a Súmula n. 83/STJ no caso concreto.
 II. Dispositivo
 6. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c39463e7d8b95d137cc95236fc5545aedc11500c11991806ce9e7bd029fb4e03
- **SHA-256 do comentário:** 31bf772ae1d1c77175b355c90b1d461c08dfb1808ec2d08f644a6f730ad1221f
