# Registro público: STJ — 2770114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09eb2ed8712d8c30769a9038c35821ebab0669848b66fe57533626688f67071e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959530
- **Número de registro na fonte:** 202403901320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
 ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO
 IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
 CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
 SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
 no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
 independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido
 implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel.
 Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010).
 Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
 1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
 DJe de 03/10/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
 tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passiv o da
 lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
 indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN
 de12/03/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
 ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO
 IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
 CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
 SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
 no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
 independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido
 implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel.
 Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010).
 Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
 1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
 DJe de 03/10/2017.
 2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
 tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passiv o da
 lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
 indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN
 de12/03/2025).
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 09eb2ed8712d8c30769a9038c35821ebab0669848b66fe57533626688f67071e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770114 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09eb2ed8712d8c30769a9038c35821ebab0669848b66fe57533626688f67071e
- **SHA-256 do comentário:** d606a3b938ee8b36ff4dabb4d7491e6a28286d2f30503f5dd17d854459e6a95c
