# Registro público: STJ — 3028490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e823b551b7f479450869c502652d96ff5c9a4f7ec4392d8615455bfd481ca448

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959532
- **Número de registro na fonte:** 202503222360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. IPC. SÚMULA N. 289/STJ. TEMAS REPETITIVOS N. 511, 512 E 514 DO
 STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial .
 II. Razões de decidir
 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 289/STJ e com as
 teses fixadas em recurso repetitivo (REsp n. 1.183.474/DF, Temas n. 511, 512 e
 514 do STJ), segundo as quais é devida a restituição da reserva de poupança ao
 ex-participante, com correção monetária plena, mediante índices que reflitam a
 real inflação do período (IPC), com inclusão dos expurgos inflacionários, ainda
 que o estatuto da entidade preveja critério diverso, e a quitação por
 instrumento de transação alcança apenas as parcelas efetivamente pagas.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
 de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
 autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 III. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028490 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e823b551b7f479450869c502652d96ff5c9a4f7ec4392d8615455bfd481ca448
- **SHA-256 do comentário:** a81c1c80830e492f2a1a8847b1de3192f15b722339321b219defab683fd89b78
