# Registro público: STJ — 1965058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e87b9d9705490e7919f1e781b0cebda2522c7b3ad92466f4275ee4f6641b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM
CONCURSO FORMAL. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO IDÊNTICO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA EM
3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA FINAL. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta que
justifica o acúmulo das causas de aumento do concurso de agentes e
da restrição da liberdade das vítimas, com a exasperação decorrente
do emprego de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de que houve o concurso de 3 (três) agentes, sendo os
delitos praticados na residência das vítimas, com restrição de suas
liberdades por tempo superior ao necessário à consumação do crime e
com o emprego de mais de uma arma de fogo, autorizaria o acúmulo das
majorantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso concreto, essa fundamentação foi utilizada tanto
para impor  o incremento em 3/8 (três oitavos), pelo concurso de
agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, como para
justificar o acúmulo com a exasperação em 2/3 (dois terços), em
decorrência do emprego de arma de fogo, o que caracteriza indevido
bis in idem na justificativa da qual se lançou mão para acumular as
majorantes. Deve ser corrigida tal ilegalidade flagrante, de ofício,
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
reduzindo-se o aumento, em razão das majorantes do art. 157, § 2.º,
incisos II e V, do Código Penal, para a fração mínima de 1/3 (um
terço).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que haveria desproporcionalidade no quantum final
da pena, inclusive comparada a outros delitos graves, não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de
embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir para
1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento do
concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas,
redimensionando as penas nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM
CONCURSO FORMAL. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO IDÊNTICO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA EM
3/8 (TRÊS OITAVOS). PENA FINAL. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta que
justifica o acúmulo das causas de aumento do concurso de agentes e
da restrição da liberdade das vítimas, com a exasperação decorrente
do emprego de arma de fogo.
2. O fato de que houve o concurso de 3 (três) agentes, sendo os
delitos praticados na residência das vítimas, com restrição de suas
liberdades por tempo superior ao necessário à consumação do crime e
com o emprego de mais de uma arma de fogo, autorizaria o acúmulo das
majorantes.
3. Contudo, no caso concreto, essa fundamentação foi utilizada tanto
para impor  o incremento em 3/8 (três oitavos), pelo concurso de
agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, como para
justificar o acúmulo com a exasperação em 2/3 (dois terços), em
decorrência do emprego de arma de fogo, o que caracteriza indevido
bis in idem na justificativa da qual se lançou mão para acumular as
majorantes. Deve ser corrigida tal ilegalidade flagrante, de ofício,
por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
reduzindo-se o aumento, em razão das majorantes do art. 157, § 2.º,
incisos II e V, do Código Penal, para a fração mínima de 1/3 (um
terço).
4. A alegação de que haveria desproporcionalidade no quantum final
da pena, inclusive comparada a outros delitos graves, não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de
embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir para
1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento do
concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas,
redimensionando as penas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas
conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - ACÚMULO)
   STJ - <<AgRg no HC 705554>>-MS,
         <<AgRg no HC 676447>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00157 PAR:00002
        INC:00002 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

