# Registro público: STJ — 3061852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c59f26536ec8c8f03e815d67d085932033daf3b5e5fbc1317b222a8ae1c53e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959535
- **Número de registro na fonte:** 202503668060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
 repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo
 suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração
 inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na
 presente hipótese" (AREsp n. 3.036.211/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é possível inferir, da leitura da apelação, o inconformismo da parte
 recorrente quanto aos fundamentos determinantes da sentença.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
 repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo
 suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração
 inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na
 presente hipótese" (AREsp n. 3.036.211/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
 2. No caso, é possível inferir, da leitura da apelação, o inconformismo da parte
 recorrente quanto aos fundamentos determinantes da sentença.
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c59f26536ec8c8f03e815d67d085932033daf3b5e5fbc1317b222a8ae1c53e0
- **SHA-256 do comentário:** 6ffd6c932f611322cf4193ca6332097f4163bf233f8308d6fe5327bfbabf3ac6
