# Registro público: STJ — 3096929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50a4ef506652e411f889b1881b1edb6932d287d6f1324c5c51d8a6848c84693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959539
- **Número de registro na fonte:** 202504277196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTIVA INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
 NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
 tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
 recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º
 e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a
 interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à
 data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao
 serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG,
 relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de
 26/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, para
 atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação da
 executada e, com isso, afastar a prescrição da pretensão executiva inicial da
 agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, o que é inviável
 em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTIVA INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
 NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
 tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
 recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
 356 do STF.
 2. Para a jurisprudência do STJ, "nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º
 e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a
 interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à
 data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao
 serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG,
 relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de
 26/9/2025).
 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, para
 atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação da
 executada e, com isso, afastar a prescrição da pretensão executiva inicial da
 agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, o que é inviável
 em recurso especial.
 II. Dispositivo
 5. Agravo nos próprios autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096929 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e50a4ef506652e411f889b1881b1edb6932d287d6f1324c5c51d8a6848c84693
- **SHA-256 do comentário:** 265bf3a924fc9140b61f8a80ae3e0f85b5ea87ae57692b9c0469f2dc424d87de
