# Registro público: STJ — 5698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956882
- **Número de registro na fonte:** 202504906004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização
 de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de
 lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência
 de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com
 reclamação. Inadmissibilidade.  Agravo interno não provido. 1.
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por
 entender incabível a instauração do incidente contra acórdão
 proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
 Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL
 para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento
 restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da
 Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n.
 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do
 art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido
 de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito
 às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n.
 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem
 como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando
 decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
 Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n.
 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de
 princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica,
 uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência
 de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n.
 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a
 competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais
 comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos
 Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da
 reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n.
 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à
 demonstração específica de contrariedade à jurisprudência
 consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos
 dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e
- **SHA-256 do comentário:** eb08c73299d8ab80970b08de9d319c14945d2f0a9b7976026b80033c876eb37a
