# Registro público: STJ — 1954680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948f98fc1b9d5251552f0ecd5951a8566bd6098d2214fecae1aa17eaf05aa2a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARTIGO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA
RECURSAL INADEQUADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ENFOQUE
SUSCITADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE INEXISTENTE.
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA
MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. TESE DE QUE
TERIA PRODUZIDO, POR SI SÓ, O RESULTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUANTE DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de suspensão do trâmite processual, para aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, feito em
caráter preliminar, nas razões do recurso especial, não veio
acompanhado da indicação do dispositivo de lei federal que teria
sido ofendido, estando ausente a delimitação da controvérsia, nos
termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o
refeito pleito foi apreciado e indeferido pelo Tribunal de origem,
por meio de decisão monocrática do Relator da apelação, contra a
qual houve a interposição de agravo interno, a que o Colegiado local
negou provimento, em acórdão contra o qual não se interpôs recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, é inviável a alegação de ofensa a
dispositivos da Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses de nulidade porque: a) todas as manifestações de
advogado dativo deveriam ser fundamentadas e que, no caso, a
resposta à acusação teria sido genérica; b) foram arroladas as
mesmas testemunhas indicadas pela Acusação; c) não teria havido
impugnação à recusa do Ministério Público em oferecer a proposta de
suspensão condicional do processo e; d) a advogada dativa concordara
com a oitiva das testemunhas antes do interrogatório, não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição
de embargos de declaração. Sendo assim, carecem do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de que o Tribunal de origem discutiu acerca da
alegação de ausência de defesa técnica não é suficiente para atender
ao requisito do prequestionamento, o qual exige que a ofensa à lei
federal tenha sido debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, usados
para afastar a tese de ausência de defesa técnica, referentes ao
fato de que a Recorrente optou por não constituir advogado, só o
fazendo na fase recursal, bem assim de que a defesa constituída
utilizou-se, nas razões da apelação, de assertiva feita pela
advogada dativa nas alegações finais. Incidência, também, da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal, quanto a esse capítulo recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Pela aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal, se a
advogada dativa que validamente atuava na defesa da Recorrente
concordou expressamente com a inquirição das testemunhas antes do
interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, não é
possível à defesa arguir a ocorrência de nulidade pela referida
inversão, inexistindo mácula a ser reconhecida. A posterior
constituição de advogada pela Recorrente, não afasta a validade dos
atos anteriormente praticados pela advogada dativa, pois o processo
é recebido pelo novo causídico no estado em que se encontra. Se
inexistiu nulidade, descabido falar em ocorrência de prejuízo, pelo
fato de que o depoimento testemunhal teria sido utilizado para dar
suporte à condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise das provas constantes
dos autos, concluiu que a causa superveniente não produziu, por si
só, o resultado morte, mas este adveio, também, do proceder culposo
da Recorrente. Para rever a conclusão, no sentido de se reconhecer
que a causa superveniente relativamente independente, por si só,
teria ocasionado o óbito da Vítima, seria necessário reexame do
acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de que a Vítima estava com estado de saúde estável e que a
cirurgia era eletiva, não existindo comprovação de urgência ou
gravidade que justificasse a sua realização em condições
desfavoráveis (sobrepeso e aderências abdominais), somados à
circunstância de que a Recorrente, mesmo se deparando com situação
complexa, insistiu em prosseguir com a cirurgia, são elementos que
demonstram uma maior reprovabilidade da conduta culposa e autorizam
a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade.
- **Item 9 (texto oficial):** É devido o reconhecimento da atenuante da confissão, afastada
pelas instâncias ordinárias apenas por ser qualificada. As
declarações da Recorrente em seu interrogatório judicial, ainda que
acompanhadas de tese exculpante, foram utilizadas na sentença para
dar suporte à condenação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão-somente para aplicar a atenuante da confissão,
ficando a pena redimensionada nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARTIGO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO APRECIADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA
RECURSAL INADEQUADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ENFOQUE
SUSCITADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE INEXISTENTE.
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA
MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. TESE DE QUE
TERIA PRODUZIDO, POR SI SÓ, O RESULTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUANTE DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual, para aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, feito em
caráter preliminar, nas razões do recurso especial, não veio
acompanhado da indicação do dispositivo de lei federal que teria
sido ofendido, estando ausente a delimitação da controvérsia, nos
termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o
refeito pleito foi apreciado e indeferido pelo Tribunal de origem,
por meio de decisão monocrática do Relator da apelação, contra a
qual houve a interposição de agravo interno, a que o Colegiado local
negou provimento, em acórdão contra o qual não se interpôs recurso.
2. Em recurso especial, é inviável a alegação de ofensa a
dispositivos da Constituição da República.
3. As teses de nulidade porque: a) todas as manifestações de
advogado dativo deveriam ser fundamentadas e que, no caso, a
resposta à acusação teria sido genérica; b) foram arroladas as
mesmas testemunhas indicadas pela Acusação; c) não teria havido
impugnação à recusa do Ministério Público em oferecer a proposta de
suspensão condicional do processo e; d) a advogada dativa concordara
com a oitiva das testemunhas antes do interrogatório, não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição
de embargos de declaração. Sendo assim, carecem do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A circunstância de que o Tribunal de origem discutiu acerca da
alegação de ausência de defesa técnica não é suficiente para atender
ao requisito do prequestionamento, o qual exige que a ofensa à lei
federal tenha sido debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado no recurso especial.
5. Não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, usados
para afastar a tese de ausência de defesa técnica, referentes ao
fato de que a Recorrente optou por não constituir advogado, só o
fazendo na fase recursal, bem assim de que a defesa constituída
utilizou-se, nas razões da apelação, de assertiva feita pela
advogada dativa nas alegações finais. Incidência, também, da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal, quanto a esse capítulo recursal.
6. Pela aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal, se a
advogada dativa que validamente atuava na defesa da Recorrente
concordou expressamente com a inquirição das testemunhas antes do
interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, não é
possível à defesa arguir a ocorrência de nulidade pela referida
inversão, inexistindo mácula a ser reconhecida. A posterior
constituição de advogada pela Recorrente, não afasta a validade dos
atos anteriormente praticados pela advogada dativa, pois o processo
é recebido pelo novo causídico no estado em que se encontra. Se
inexistiu nulidade, descabido falar em ocorrência de prejuízo, pelo
fato de que o depoimento testemunhal teria sido utilizado para dar
suporte à condenação.
7. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas constantes
dos autos, concluiu que a causa superveniente não produziu, por si
só, o resultado morte, mas este adveio, também, do proceder culposo
da Recorrente. Para rever a conclusão, no sentido de se reconhecer
que a causa superveniente relativamente independente, por si só,
teria ocasionado o óbito da Vítima, seria necessário reexame do
acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O fato de que a Vítima estava com estado de saúde estável e que a
cirurgia era eletiva, não existindo comprovação de urgência ou
gravidade que justificasse a sua realização em condições
desfavoráveis (sobrepeso e aderências abdominais), somados à
circunstância de que a Recorrente, mesmo se deparando com situação
complexa, insistiu em prosseguir com a cirurgia, são elementos que
demonstram uma maior reprovabilidade da conduta culposa e autorizam
a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade.
9. É devido o reconhecimento da atenuante da confissão, afastada
pelas instâncias ordinárias apenas por ser qualificada. As
declarações da Recorrente em seu interrogatório judicial, ainda que
acompanhadas de tese exculpante, foram utilizadas na sentença para
dar suporte à condenação.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão-somente para aplicar a atenuante da confissão,
ficando a pena redimensionada nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1685213>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 940135>>-AC
(POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO - ATOS ANTERIORES - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2031541>>-SP,
         <<AgRg no HC 404998>>-PE
(DOSIMETRIA - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895503>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1763911>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1807298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16120/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
