# Registro público: STJ — 2173907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956886
- **Número de registro na fonte:** 202402713387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em
razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva
oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC,
exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos
confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em
molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões
jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na
Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora
em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente
paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo
à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do
veículo em folga e de ausência  de nexo com a atividade laboral,
circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da
locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude
fático-jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal
para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente
de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o
indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o
desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em
razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva
oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.
2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC,
exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos
confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em
molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões
jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie.
3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na
Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora
em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente
paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo
à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do
veículo em folga e de ausência  de nexo com a atividade laboral,
circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da
locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude
fático-jurídica.
3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal
para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente
de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o
indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o
desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25a3597588007156a5e45cbcd35607300825310822eb7db78cccab54e7211c00
- **SHA-256 do registro documental:** 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e8614d7a2fdd2f3d5fb563482ad094388778f7e908c88557ec8f5f3be8bccc8
- **SHA-256 do comentário:** 46f7e94ef3321d05f1daa0a835dd8a459e8eb7d5a927b6288ab07854b420f406
