{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132963,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b91a26e85aa85d730f4ae92493a8606b96565412a8a759a59a9b965e77ca38","registro_original":{"id_fonte":"956890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726552","numero_registro":"202403137696","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência.\nVício Substancial. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Interno\nDesprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no\nmomento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão\nparadigma, configurando vício substancial insanável e sendo\ninaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de\ndefeito não meramente formal. 2. Os embargos de divergência possuem\nfundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização\ninterna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos\ntermos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266,\n§ 4º, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nexige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo\nrelatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a\nausência dessas peças considerada vício substancial insanável. 4. A\nmera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência\nde indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a\njuntada integral do julgado paradigma, quando disponível para\nconsulta. 5. A invocação genérica de primazia do mérito ou\ncooperação não afasta a exigência técnica própria do recurso\nuniformizador, sob pena de esvaziamento do regime de admissibilidade\nespecífico dos embargos de divergência. 6. A ausência de peças\nessenciais, como a certidão de julgamento do paradigma, não se sana\ncom abertura de prazo, conforme entendimento consolidado no\nEnunciado Normativo 6 do STJ. 7. A possibilidade de indeferimento\nliminar de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de\ndivergência, está prevista no sistema recursal, sem que isso\nimplique ofensa ao princípio da colegialidade, que permanece\nassegurado por meio do próprio agravo interno. 8. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d1ec5c1588f32974db73960c57bbb98d91fb10cfc5fb0cd2cbe28ff26ff1678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
