{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132964,"origem":"stj","sha256_origem":"92b141333b31f44d6b31ab9069fc21585716de6cd8f9a5b10e704889be25418d","registro_original":{"id_fonte":"956891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450731","numero_registro":"202303139889","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso\nespecial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o\nmérito do recurso especial, por incidência de óbice de\nadmissibilidade consistente em ausência de impugnação específica,\naplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V,\ndo RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de\nhonorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são\ncabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso\nespecial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice\nprocessual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.\n3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado\ne a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento\nespecífico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz\nrespeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial,\ne não à forma colegiada ou monocrática da decisão.\n4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não\nsupera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de\nfundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de\ninadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu\nconhecimento.\n5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos\nembargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração\nde honorários advocatícios fixada na decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"874aefda1aba2bd291f9aa4a532072d84ea356225f1df7ece89b72e3fd64a645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
