# Registro público: STJ — 2319719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24bb00d30d6c2ec8ed428d248ff524163cc34364ea60adacc4cbe74153ecbdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956892
- **Número de registro na fonte:** 202300661010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
 recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de
 divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
 recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que
 impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos
 embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que
 não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não
 conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem
 juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de
 acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art.
 1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão
 fracionário em mais da metade de seus membros.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em
 recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não
 apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
 2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de
 divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
 recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que
 impede o conhecimento dos embargos de divergência.
 3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos
 embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que
 não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não
 conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem
 juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de
 acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art.
 1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão
 fracionário em mais da metade de seus membros.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a24bb00d30d6c2ec8ed428d248ff524163cc34364ea60adacc4cbe74153ecbdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a24bb00d30d6c2ec8ed428d248ff524163cc34364ea60adacc4cbe74153ecbdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a24bb00d30d6c2ec8ed428d248ff524163cc34364ea60adacc4cbe74153ecbdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2319719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a24bb00d30d6c2ec8ed428d248ff524163cc34364ea60adacc4cbe74153ecbdf
- **SHA-256 do comentário:** f3e47ddb4267a9b5ad469ee2b04f70ffd7a263dd1acc9831ac19374c2c24cef9
