# Registro público: STJ — 2119988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956894
- **Número de registro na fonte:** 202201293622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
 entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio
 jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado,
 bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a
 discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de
 reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de
 indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão
 agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso
 uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do
 dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da
 exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão
 processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com
 premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre
 o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de
 honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência
 complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha
 e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão paradigma, além do que representa entendimento
 completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros
 precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto
 assinalado como Paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de
 teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e
 decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso
 concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo
 pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de
 conhecimento do apelo nobre.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
 entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio
 jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude
 fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado,
 bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a
 discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso
 especial.
 2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de
 reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de
 indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão
 agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso
 uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do
 dissídio.
 3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da
 exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão
 processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com
 premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre
 o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de
 honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência
 complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha
 e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
 4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento
 completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros
 precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto
 assinalado como Paradigma.
 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de
 teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e
 decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso
 concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo
 pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de
 conhecimento do apelo nobre.
  6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd
- **SHA-256 do comentário:** 326d67fd3a89455c67b263389001a0a127dbaad55ccd28aa01595ea815149a27
