# Registro público: STJ — 186120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cbb040b5669972d01f7e6d75c6df967f4f6d4ee52718952d53c881af8610f84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956895
- **Número de registro na fonte:** 202200443850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO
JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir
o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de
sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade
de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que
o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento
integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a
controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de
competência.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado
o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão
anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que
declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato
superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos
jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional
pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente
do objeto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do
objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do
conflito de competência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO
JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão proferida em conflito de competência instaurado para definir
o juízo competente para a liquidação/cumprimento (coletivo) de
sentença relacionada a expurgos inflacionários, envolvendo entidade
de defesa de investidores em caderneta de poupança e previdência.
2. O reconhecimento, em decisão posterior nos próprios autos, de que
o processo subjacente em primeiro grau foi extinto por cumprimento
integral da obrigação, com trânsito em julgado, esvazia a
controvérsia concreta que justificava a instauração do conflito de
competência.
3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
para declarar a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado
o conflito de competência torna sem efeito, no que couber, a decisão
anteriormente proferida, que constitui o objeto imediato do agravo
interno.
4. A superação da decisão agravada por pronunciamento posterior que
declarou a prejudicialidade do incidente principal, em razão de fato
superveniente que eliminou a divergência prática entre os órgãos
jurisdicionais, suprime a utilidade do provimento jurisdicional
pretendido no agravo interno, caracterizando a perda superveniente
do objeto.
5. Agravo interno julgado prejudicado, por perda superveniente do
objeto, em razão da decisão que reconheceu a prejudicialidade do
conflito de competência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cbb040b5669972d01f7e6d75c6df967f4f6d4ee52718952d53c881af8610f84
- **SHA-256 do comentário:** a3f528421bc8858f48469808bb51ae769026f7429182ceb69b5e924e6fed41df
