# Registro público: STJ — 2094292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c64795ab28e9009a89054f1b55ec33dd4a7a0ba8e6da495f06c2e37ad8736ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824132
- **Número de registro na fonte:** 202200861312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE)
ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e
poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova
infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem
nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do
adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de
sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização
no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo
efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a
reversão do potencial criminógeno.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a
ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da
unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau
sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e
III da Lei do Sinase.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO
ESPECIAL.
1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos
distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE)
ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e
poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato
infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova
infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem
nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do
adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de
sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização
no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo
efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a
reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a
ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da
unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau
sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e
III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo, conferir trânsito ao
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SUPERVENIENTES - UNIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 389253>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
        ART:00001 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 ART:00045
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 0c64795ab28e9009a89054f1b55ec33dd4a7a0ba8e6da495f06c2e37ad8736ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de medidas, da advertência à internação

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
- **SHA-256 do registro documental:** 0c64795ab28e9009a89054f1b55ec33dd4a7a0ba8e6da495f06c2e37ad8736ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c64795ab28e9009a89054f1b55ec33dd4a7a0ba8e6da495f06c2e37ad8736ac
- **SHA-256 do comentário:** 644dfb8897589bd4f0a66913175b142a3163bf2c37be9c4d7f149a9f7077978d
