# Registro público: STJ — 207040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956898
- **Número de registro na fonte:** 202402840280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE
DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR
SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão proferida em incidente de competência
que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação
trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva
matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem
natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa
de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo
conteúdo material da pretensão deduzida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e
recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais
ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de
emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se
confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido
exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de
complementação de aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza
salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente
previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a
obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à
recomposição de reserva  matemática a cargo do empregador, o que
qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o
caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam
requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na
decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum
enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução
coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias
privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação
atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de
reservas com base em parcela oriunda da relação laboral.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE
DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR
SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão proferida em incidente de competência
que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação
trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva
matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem
natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora.
2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa
de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo
conteúdo material da pretensão deduzida.
3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e
recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais
ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de
emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se
confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido
exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de
complementação de aposentadoria.
4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza
salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente
previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a
obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à
recomposição de reserva  matemática a cargo do empregador, o que
qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial.
5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o
caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam
requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na
decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum
enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução
coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias
privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação
atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de
reservas com base em parcela oriunda da relação laboral.
6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

