{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132973,"origem":"stj","sha256_origem":"2c27a3debaa0cbd848e0f0d3c297e65e03ad25c6c73a3c7df711352f625db525","registro_original":{"id_fonte":"956900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200415","numero_registro":"202303621322","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM\nFINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA\nAGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF\nCOMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão\nmonocrática proferida em conflito de competência que declarou\ncompetente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para\nprocessar e julgar ação de rescisão contratual proposta por\nadquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em\ndescumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel\nno momento da entrega das chaves.\n2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae,\ndepende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à\nprópria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente\n(Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença\nmotivou o declínio de competência, compete ao juízo federal\nrestituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não\npodendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do\nSTJ).\n3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica\nFederal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua\nilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do\ninadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há\ninteresse jurídico qualificado da empresa pública federal na\ndemanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa\nresultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a\ncompetência da Justiça Estadual.\n4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a\nalegação de que a rescisão do contrato de compra e venda\nnecessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária\nnão bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para\natrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a\nprópria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide.\n6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que\ndeclarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42068ed8989aa3bd0cac902c5a4d406ba4be842938281a1fc6a2dfcddabfff76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
