# Registro público: STJ — 1895933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca925e16ee9b6337fe5239e14932ab0b6338b9092f22e2d08dbcc2b6ea09292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957653
- **Número de registro na fonte:** 202002425150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
 MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
 defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
 causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
 relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
 prejudicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
 antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
 para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
 banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
 no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
 cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
 probatório que não cabe ao julgador suprir.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência providos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
 MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
 1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
 defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
 causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
 relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
 prejudicada.
 2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
 antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
 para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
 banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
 no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
 cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
 probatório que não cabe ao julgador suprir.
 3. Embargos de divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
 Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Relatora, por
 unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para cassar
 o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se
 limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira, Moura
 Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.
 Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6ca925e16ee9b6337fe5239e14932ab0b6338b9092f22e2d08dbcc2b6ea09292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

