{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132977,"origem":"stj","sha256_origem":"7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4","registro_original":{"id_fonte":"957661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"207504","numero_registro":"202403076398","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.\n RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSTULANTES DIVERSAS E\n PERÍODOS COINCIDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS.\n CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\n FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C.,\n representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro\n ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o\n reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres\n distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões\n incompatíveis.\n 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça\n Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais,\n abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de\n herança e concessão de pensão por morte.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há\n conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo\n federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de\n competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais\n para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post\n mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o\n julgamento das demandas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em\n face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada.\n 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união\n estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n.\n 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015.\n 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios\n previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\n Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica\n familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de\n motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte,\n não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide.\n 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável,\n proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo\n do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de\n prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada\n material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não\n participou da lide.\n 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais\n e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de\n sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas\n reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de\n reconhecimento de união estável.\n 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São\n Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do\n CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por\n cada uma das postulantes.\n 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões\n conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da\n prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015.\n 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São\n Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de\n união estável.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para\n declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São\n Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união\n estável.\n Tese de julgamento:\n 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo\n federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo\n estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post\n mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua\n competência absoluta.\n 2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação\n previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide,\n assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que\n reconhece a união estável, não vincula o ente público que não\n participou do polo passivo da demanda. Precedentes.\n 3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável,\n postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em\n períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões\n conflitantes ou contraditórias.\n 4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção\n do juízo onde foi ajuizada a primeira ação.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015,\n arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria\n Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ,\n AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma,\n julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins,\n Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer em\n parte do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 12ª\n Vara de Família e Sucessões de São Paulo - SP, e determinar a\n suspensão do processo n. 5034390-36.2022.8.13.0701, em curso na 1ª\n Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba - MG, até o\n julgamento final da ação n. 1021347-97.2022.8.26.0100, da 12ª Vara\n de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - SP, em razão de sua\n prejudicialidade externa, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40ef0e2695b5116648f4ca18601031ff1b152104d3c6129528f1873fcc0f5a80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fbaa13e242af7202418baac6c0996404d2e1b7e6c57724a47a88bb99ced42f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
