{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132978,"origem":"stj","sha256_origem":"f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630","registro_original":{"id_fonte":"958182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034650","numero_registro":"202203347905","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\n RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM\n RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE \"POST MORTEM\". TERMO INICIAL DA\n PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em\n recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais\n repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo\n prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso\n filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post\n mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão\n e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a\n embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição\n quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;\n (ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de\n efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,\n requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos\n infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou\n a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo\n prescricional da petição de herança conta-se da abertura da\n sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de\n paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de\n reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a\n prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita\n a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido\n no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de\n herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da\n própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação\n dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,\n art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à\n modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.\n 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as\n razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo\n inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre\n imprescritibilidade da investigação de paternidade e\n prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente\n objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos\n suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela\n embargante, já que o apontamento da tese, de que \"o pretenso\n herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento\n oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos\n hereditários\" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a\n afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com\n o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa\n rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria\n após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi\n expressamente afastada, com base na orientação consolidada da\n Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente\n objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no\n princípio da \"saisine\" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o\n qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,\n legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus\n direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação\n de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo\n Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,\n por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a\n utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a\n prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação\n da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se\n corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual\n previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do\n art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da\n abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a\n causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento\n da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do\n inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se\n irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente\n alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a\n modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do\n CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\n Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fd33194591ab849cd4efb6e6a7fa2b593c4cee5654ad6e309bc04993936dcaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
