# Registro público: STJ — 2034650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958182
- **Número de registro na fonte:** 202203347905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
 recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
 repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
 prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
 filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
 mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
 e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a
 embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição
 quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;
 (ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de
 efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,
 requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos
 infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou
 a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo
 prescricional da petição de herança conta-se da abertura da
 sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de
 paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de
 reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a
 prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita
 a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de
 herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da
 própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação
 dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
 art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
 inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
 imprescritibilidade da investigação de paternidade e
 prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
 objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
 suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela
 embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso
 herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
 oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
 hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a
 afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com
 o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
 rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria
 após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi
 expressamente afastada, com base na orientação consolidada da
 Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente
 objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no
 princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o
 qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,
 legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus
 direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação
 de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo
 Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,
 por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a
 utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a
 prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação
 da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se
 corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual
 previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do
 art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da
 abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a
 causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento
 da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do
 inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se
 irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente
 alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a
 modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do
 CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
 PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
 recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
 repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
 prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
 filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
 mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
 e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a
 embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição
 quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;
 (ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de
 efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,
 requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos
 infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou
 a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo
 prescricional da petição de herança conta-se da abertura da
 sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de
 paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de
 reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a
 prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita
 a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de
 herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da
 própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação
 dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
 art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
 inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
 imprescritibilidade da investigação de paternidade e
 prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
 objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
 suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela
 embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso
 herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
 oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
 hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a
 afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com
 o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
 rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria
 após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi
 expressamente afastada, com base na orientação consolidada da
 Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente
 objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no
 princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o
 qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,
 legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus
 direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação
 de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo
 Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,
 por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a
 utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a
 prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação
 da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se
 corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual
 previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do
 art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da
 abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a
 causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento
 da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do
 inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se
 irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente
 alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a
 modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do
 CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2172000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130086/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034650 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f188b42354b4f044cb257b61c249a09b5a50ae84434bb82639d6a8c5e8cdc630
- **SHA-256 do comentário:** ce66fcd26bb12dfd01b170e3711935eecad06312f4d948231878890649bfb525
