{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13298,"origem":"stj","sha256_origem":"5e781dc1d9eaba77cee4cefb4dd1ff97c6adb407d99f469fd401f275c465c4d3","registro_original":{"id_fonte":"000824133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972037","numero_registro":"202103684954","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES\nPREVISTAS NO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO.\nFRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a aplicação das\nmajorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação\nconcreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo\nsuficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em\nanalogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: \"o aumento na\nterceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado\nexige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua\nexasperação a mera indicação do número de majorantes\" (HC n.\n529.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de\n25/11/2019).\n2. No caso, a instância ordinária assentou que \"O acusado foi\nflagrado juntamente com adolescente nas proximidades da cadeia\npública de Jacarezinho. em posse de droga e dinheiro. O adolescente\ninclusive admite que ia lançar as drogas no interior da cadeia\npública, só não fez porque teria visto policiais. De fato, é por\nisso que foram abordados\" (fl. 871).\n3. Assim, verifica-se que argumentos ora utilizados se mostram\nidôneos e concretos para fundamentar o aumento de 1/3 na terceira\nfase da dosimetria.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORANTES - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 529996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0972badab227cd6acdae96dede761c56f79a5108423c64a4ce99266767eb4f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
