# Registro público: STJ — 44433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce53a079858cf05beec3830944da3317cbd5e2cd2fdc08f4843bdbb0ff155b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958197
- **Número de registro na fonte:** 202203849106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO
 A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
 interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
 aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
 sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
 tais aplicações. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior
 quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível,
 razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
 Precedentes.
 Reclamação improcedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO
 A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
 1. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
 interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
 aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
 sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
 tais aplicações. Precedentes.
 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior
 quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível,
 razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
 Precedentes.
 Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
 Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44433 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fce53a079858cf05beec3830944da3317cbd5e2cd2fdc08f4843bdbb0ff155b6
- **SHA-256 do comentário:** ad5e48f079e181627c85a4a5d3c478b48b3cb870147650018f38917cf79ce439
