{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13299,"origem":"stj","sha256_origem":"92c3010bd0ebb7d5e10010d8f6521c7893835676ec3c96a6f82463a5b72a46d4","registro_original":{"id_fonte":"000824134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731559","numero_registro":"201800666838","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.\nPREFEITO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a\nanálise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso\nporque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi\nviabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, \"o indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar desnecessárias ou protelatórias\".\n3. Na hipótese dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias foram\nclaras ao demonstrar que a diligência requerida pela defesa dos ora\nrecorrentes não estava relacionada, de modo direto, com as questões\napuradas na ação penal de origem. A defesa limita-se,\nexclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o\nque impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor\ndo princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do CPP.\n4. A competência será da Justiça Federal quando a licitação tenha\nsido promovida pela União, suas autarquias ou empresas públicas ou\nquando o contrato for pago com verba federal sujeita à prestação de\ncontas ao TCU. Tal entendimento, inclusive foi sumulado no Enunciado\nn. 208 desta Corte Superior: \"Compete à Justiça Federal processar e\njulgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeita a prestação\nde contas perante órgão federal\".\n5. A tese de violação dos arts. 2º, II, e 5º, ambos da Lei n.\n9.296/1996, não foi analisada pela Corte de origem, que cingiu-se a\ntratar da tese da omissão do Juízo em disponibilizar as degravações\ndo material interceptado. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de\nconhecimento do recurso especial no ponto por ausência de\nprequestionamento.\n6. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado\ncriminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito\nperpetrado.\n7. Em relação às consequências do crime, o acórdão impugnado\nmencionou que \"o desvio de verbas que garantiriam uma melhor\nprestação de diversos serviços essenciais, mitigando o direito dos\ncidadãos daquele município, são as consequências graves de ilícitos\ndessa natureza\". Trata-se de fundamentação idônea, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior.\n8. Revelam-se também idôneos os fundamentos utilizados para\njustificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - \"a\nmontagem de esquemas com funcionários da prefeitura e empresários,\nem desfavor dos cidadãos do Municipio de ltaiba, especialmente\naqueles mais carentes, são as circunstâncias aviltantes em que o\ndelito foi possibilitado\" -, visto que dos elementos indicados à\ntítulo de circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos\nobjetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato\ndelituoso - não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus\noperandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos\ncrimes de apropriação de rendas públicas, ante o esquema montado com\nparticulares e servidores públicos.\n9. No que tange aos motivos, a fundamentação, embora sucinta, não se\nlimita a indicar \"que a motivação do crime foi o intento de lucro\",\npois evidenciou a percepção de facilidade em apropriar-se de rendas\npúblicas \"em detrimento de direitos básicos da população\", ou seja,\no entendimento de que não há quem vele pelo dinheiro público.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69"],"sumulas_citadas":["STJ:208"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00069 INC:00003 ART:0396A ART:00400\n        ART:00401 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000208","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA\n- PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - CONSTRANGIMENTO\nILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 198386>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 617952>>-DF,\n         <<AgRg no HC 326750>>-PR,\n         <<RHC 90870>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 980632>>-GO\n   STF - [[HC 117479]]\n(NULIDADE - PREJUÍZO PARA AS PARTES - PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS\nGRIEF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1865646>>-SP\n(LICITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES)\n   STF - [[HC 80867]],\n         [[RE 464621]]\n(VERBAS REPASSADAS PELO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -\nINTERESSE DA UNIÃO)\n   STJ - <<AgRg no CC 129386>>-RJ\n(CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DE CRIME - REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 44898>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a5c9f5706f4afa6058a40186d24b6483da1ef817ed3cf898909424fb48f69ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
