# Registro público: STJ — 1731559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c3010bd0ebb7d5e10010d8f6521c7893835676ec3c96a6f82463a5b72a46d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias foram
claras ao demonstrar que a diligência requerida pela defesa dos ora
recorrentes não estava relacionada, de modo direto, com as questões
apuradas na ação penal de origem. A defesa limita-se,
exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o
que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor
do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência será da Justiça Federal quando a licitação tenha
sido promovida pela União, suas autarquias ou empresas públicas ou
quando o contrato for pago com verba federal sujeita à prestação de
contas ao TCU. Tal entendimento, inclusive foi sumulado no Enunciado
n. 208 desta Corte Superior: "Compete à Justiça Federal processar e
julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeita a prestação
de contas perante órgão federal".
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de violação dos arts. 2º, II, e 5º, ambos da Lei n.
9.296/1996, não foi analisada pela Corte de origem, que cingiu-se a
tratar da tese da omissão do Juízo em disponibilizar as degravações
do material interceptado. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, o acórdão impugnado
mencionou que "o desvio de verbas que garantiriam uma melhor
prestação de diversos serviços essenciais, mitigando o direito dos
cidadãos daquele município, são as consequências graves de ilícitos
dessa natureza". Trata-se de fundamentação idônea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Revelam-se também idôneos os fundamentos utilizados para
justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - "a
montagem de esquemas com funcionários da prefeitura e empresários,
em desfavor dos cidadãos do Municipio de ltaiba, especialmente
aqueles mais carentes, são as circunstâncias aviltantes em que o
delito foi possibilitado" -, visto que dos elementos indicados à
título de circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso - não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de apropriação de rendas públicas, ante o esquema montado com
particulares e servidores públicos.
- **Item 9 (texto oficial):** No que tange aos motivos, a fundamentação, embora sucinta, não se
limita a indicar "que a motivação do crime foi o intento de lucro",
pois evidenciou a percepção de facilidade em apropriar-se de rendas
públicas "em detrimento de direitos básicos da população", ou seja,
o entendimento de que não há quem vele pelo dinheiro público.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso
porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi
viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias".
3. Na hipótese dos autos, vê-se que as instâncias ordinárias foram
claras ao demonstrar que a diligência requerida pela defesa dos ora
recorrentes não estava relacionada, de modo direto, com as questões
apuradas na ação penal de origem. A defesa limita-se,
exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o
que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor
do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do CPP.
4. A competência será da Justiça Federal quando a licitação tenha
sido promovida pela União, suas autarquias ou empresas públicas ou
quando o contrato for pago com verba federal sujeita à prestação de
contas ao TCU. Tal entendimento, inclusive foi sumulado no Enunciado
n. 208 desta Corte Superior: "Compete à Justiça Federal processar e
julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeita a prestação
de contas perante órgão federal".
5. A tese de violação dos arts. 2º, II, e 5º, ambos da Lei n.
9.296/1996, não foi analisada pela Corte de origem, que cingiu-se a
tratar da tese da omissão do Juízo em disponibilizar as degravações
do material interceptado. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
6. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
7. Em relação às consequências do crime, o acórdão impugnado
mencionou que "o desvio de verbas que garantiriam uma melhor
prestação de diversos serviços essenciais, mitigando o direito dos
cidadãos daquele município, são as consequências graves de ilícitos
dessa natureza". Trata-se de fundamentação idônea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
8. Revelam-se também idôneos os fundamentos utilizados para
justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - "a
montagem de esquemas com funcionários da prefeitura e empresários,
em desfavor dos cidadãos do Municipio de ltaiba, especialmente
aqueles mais carentes, são as circunstâncias aviltantes em que o
delito foi possibilitado" -, visto que dos elementos indicados à
título de circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso - não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de apropriação de rendas públicas, ante o esquema montado com
particulares e servidores públicos.
9. No que tange aos motivos, a fundamentação, embora sucinta, não se
limita a indicar "que a motivação do crime foi o intento de lucro",
pois evidenciou a percepção de facilidade em apropriar-se de rendas
públicas "em detrimento de direitos básicos da população", ou seja,
o entendimento de que não há quem vele pelo dinheiro público.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 198386>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 617952>>-DF,
         <<AgRg no HC 326750>>-PR,
         <<RHC 90870>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 980632>>-GO
   STF - [[HC 117479]]
(NULIDADE - PREJUÍZO PARA AS PARTES - PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS
GRIEF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1865646>>-SP
(LICITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES)
   STF - [[HC 80867]],
         [[RE 464621]]
(VERBAS REPASSADAS PELO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
INTERESSE DA UNIÃO)
   STJ - <<AgRg no CC 129386>>-RJ
(CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DE CRIME - REPROVABILIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 44898>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:208

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00069 INC:00003 ART:0396A ART:00400
        ART:00401 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000208
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art401)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 148461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 156066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17988/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 851052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50450/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
