# Registro público: STJ — 183525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958204
- **Número de registro na fonte:** 202103309719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução
 de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite
 perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
 Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº
 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca
 de Guaporé/RS.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento para afastar o
 sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251-
 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do
 Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do
 Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de
 toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a
 penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
 da ação de usucapião.
 3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o
 Ministério Público Federal apresentou ciência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de
 prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão
 da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia
 sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição
 relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.

### III. Razões de decidir

5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam
 aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para
 desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática.
 8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de
 prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do
 curso de uma das menadas
 9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que
 deferiu a penhora do mesmo imóvel.
 10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a
 proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a
 penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
 da ação de usucapião.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 conflito de competência que determinou o sobrestamento da Execução
 de Título Extrajudicial nº 1088251-75.2017.8.26.0100, em trâmite
 perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
 Paulo/SP, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº
 5000419-47.2019.8.21.0053, em trâmite na 2ª Vara Judicial na Comarca
 de Guaporé/RS.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao conhecimento e provimento para afastar o
 sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial n° 1088251-
 75.2017.8.26.0100 (em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do
 Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), ante o não conhecimento do
 Conflito de Competência ou para que se reconheça que a suspensão de
 toda a execução é desnecessária, sendo possível prosseguir com a
 penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
 da ação de usucapião.
 3. A parte agravada requereu o não provimento do agravo, enquanto o
 Ministério Público Federal apresentou ciência.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há risco de
 prejudicialidade e se é possível readequar os limites da suspensão
 da execução de título extrajudicial, de forma que esta não recaia
 sobre toda a execução, mas apenas sobre os atos de constrição
 relacionados ao imóvel objeto da ação de usucapião.
 III. Razões de decidir
 5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso
 inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada.
 6. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, sendo necessário que as razões invocadas sejam
 aptas a desconstituir os argumentos da decisão atacada.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para
 desconstituí-los implica na manutenção da decisão monocrática.
 8. O risco de decisões conflitantes em razão da relação de
 prejudicialidade externa entre as causas justifica a suspensão do
 curso de uma das menadas
 9. A procedência da ação de usucapião pode colidir com a decisão que
 deferiu a penhora do mesmo imóvel.
 10. A suspensão há de observar a efetividade da jurisdição e a
 proporcionalidade, admitindo-se o prosseguimento da execução a
 penhora de outros bens que não guardem relação com o imóvel objeto
 da ação de usucapião.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 7837fcbe6a1e6c3272173987f91f1a4a0ea54eb9922610af2a9cc3467aaff41c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

