# Registro público: STJ — 1849749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958205
- **Número de registro na fonte:** 201903474772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido
 anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
 suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em
 razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência
 dos pressupostos de admissibilidade.
 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no
 acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de
 majoração de honorários, pleiteando a correção do vício.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
 acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários
 advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões
 do julgado.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,
 revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de
 Processo Civil.
 5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
 o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza
 aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do
 pronunciamento judicial.
 6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado,
 consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de
 majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que
 o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador.
 7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a
 majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o
 valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
 previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
 eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos
 infringentes nem alteração das conclusões do acórdão.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
 apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos
 honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já
 arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da
 justiça.

## Ementa

DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido
 anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
 suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em
 razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência
 dos pressupostos de admissibilidade.
 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no
 acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de
 majoração de honorários, pleiteando a correção do vício.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
 acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários
 advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de
 declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões
 do julgado.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,
 revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de
 Processo Civil.
 5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
 o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza
 aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do
 pronunciamento judicial.
 6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado,
 consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de
 majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que
 o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador.
 7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a
 majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o
 valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
 previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
 eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos
 infringentes nem alteração das conclusões do acórdão.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
 apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos
 honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já
 arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da
 justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
 Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849749 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1954874ff718cb2e5538e4194ae46384cb8c053c1b383d8532e40a46a9ffb04
- **SHA-256 do comentário:** 9f2992382d583ac790fe7b2e6ea679d9f5ad825a955af94390ca35670a552b15
