# Registro público: STJ — 1969648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce8ac742923a00a297c28fe252e4c5376ec6481307d99621ebaaaac3b126a42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de
 ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade
 fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o
 acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame do conjunto probatório.

### II. Questão em discussão

2. Refere-se aos requisitos para o conhecimento dos embargos de
 divergência, notadamente (i) a existência de identidade
 fático-jurídica mínima e de soluções antagônicas entre o acórdão
 embargado e os paradigmas, e (ii) se o acórdão embargado teria
 promovido indevida substituição das premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem, com violação do art. 373, I e II, do Código de
 Processo Civil e aplicação equivocada do art. 167 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. Verifica-se que o precedente invocado quanto à distribuição do
 ônus da prova (AgInt no AREsp 2219849/GO) versa sobre matéria de
 direito probatório em ação de cobrança, sem similitude
 fático-jurídica com a controvérsia relativa à simulação em negócio
 imobiliário, não se caracterizando confronto direto de soluções em
 contexto semelhante.
 4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, exigem não apenas identidade da
 questão jurídica, mas também correspondência fática mínima e adoção
 de soluções opostas entre os julgados confrontados, requisitos não
 demonstrados no caso concreto.
 5. Diante da ausência de divergência qualificada, mantém-se a
 decisão que negou seguimento aos embargos de divergência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que não admitiu os embargos de divergência.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência exigem, além da identidade da questão
 jurídica, correspondência fática mínima e soluções antagônicas entre
 os julgados confrontados, não bastando a mera discussão abstrata
 sobre o mesmo dispositivo legal.
 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre precedente
 relativo a matéria probatória em ação de cobrança e acórdão que
 examina simulação em negócio imobiliário impede o reconhecimento de
 divergência qualificada em embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. IDENTIDADE
 FÁTICO-JURÍDICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
 SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de
 ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade
 fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o
 acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem reexame do conjunto probatório.
 II. Questão em discussão
 2. Refere-se aos requisitos para o conhecimento dos embargos de
 divergência, notadamente (i) a existência de identidade
 fático-jurídica mínima e de soluções antagônicas entre o acórdão
 embargado e os paradigmas, e (ii) se o acórdão embargado teria
 promovido indevida substituição das premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem, com violação do art. 373, I e II, do Código de
 Processo Civil e aplicação equivocada do art. 167 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 3. Verifica-se que o precedente invocado quanto à distribuição do
 ônus da prova (AgInt no AREsp 2219849/GO) versa sobre matéria de
 direito probatório em ação de cobrança, sem similitude
 fático-jurídica com a controvérsia relativa à simulação em negócio
 imobiliário, não se caracterizando confronto direto de soluções em
 contexto semelhante.
 4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
 Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, exigem não apenas identidade da
 questão jurídica, mas também correspondência fática mínima e adoção
 de soluções opostas entre os julgados confrontados, requisitos não
 demonstrados no caso concreto.
 5. Diante da ausência de divergência qualificada, mantém-se a
 decisão que negou seguimento aos embargos de divergência.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que não admitiu os embargos de divergência.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência exigem, além da identidade da questão
 jurídica, correspondência fática mínima e soluções antagônicas entre
 os julgados confrontados, não bastando a mera discussão abstrata
 sobre o mesmo dispositivo legal.
 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre precedente
 relativo a matéria probatória em ação de cobrança e acórdão que
 examina simulação em negócio imobiliário impede o reconhecimento de
 divergência qualificada em embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
