# Registro público: STJ — 1969648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958341
- **Número de registro na fonte:** 202103442095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de
 divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica
 entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão
 embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de
 divergência,  por inexistência de similitude fático-jurídica e de
 efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu
 simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e
 os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em
 relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e
 subsistência de negócio dissimulado.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a
 simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto
 probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do
 Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo
 Civil.
 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa
 sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra
 geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n.
 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade
 parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido,
 partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação
 apreciada no acórdão embargado.
 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e
 jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções
 opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.
 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se
 prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão
 embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para
 uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito
 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a
 conclusão de inadmissibilidade do incidente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de
 divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão
 embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma
 questão de direito.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde
 com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo
 Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM
 NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de
 divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica
 entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão
 embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de
 divergência,  por inexistência de similitude fático-jurídica e de
 efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu
 simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e
 os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em
 relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e
 subsistência de negócio dissimulado.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a
 simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto
 probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do
 Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo
 Civil.
 4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa
 sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra
 geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n.
 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade
 parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido,
 partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação
 apreciada no acórdão embargado.
 5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e
 jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções
 opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.
 6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se
 prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão
 embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para
 uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito
 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a
 conclusão de inadmissibilidade do incidente.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de
 divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão
 embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma
 questão de direito.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde
 com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo
 Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00167

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2197484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2136127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 167 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-167/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** edcf06aedf9d15f1b86348bc6c51296cb8e21582d3586fc0b1829a772a081490
- **SHA-256 do registro documental:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-167%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

### [Rcl 47.679 do STJ: hipótese em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47679/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47679%2F)

### [REsp 2.011.581 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011581/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96a19e0e1fc6f6e2ca467870d2b1a1f7635226f8deb0ef9f9c0771524a91615d
- **SHA-256 do comentário:** 1a104141e5abc844986f88503a0a48ba199ee88724d22b7f288578b2a9b5c4e0
