{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132997,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd","registro_original":{"id_fonte":"958342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951463","numero_registro":"202102373157","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA ANTECIPADA\n POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL\n DECENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência\n complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a\n incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §\n 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos\n a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela\n antecipada posteriormente revogada.\n 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta\n Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em\n hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão\n de restituição da própria relação contratual de previdência\n complementar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo\n prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de\n benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela\n antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação\n jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art.\n 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem\n causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por\n decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o\n acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia\n sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos\n em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de\n contrato de previdência complementar.\n 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou\n orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de\n valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por\n força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo\n prescricional é de dez anos.\n 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela\n provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o\n contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica\n suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a\n restituição insere-se no contexto da própria relação contratual\n subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do\n enriquecimento sem causa.\n 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção,\n impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente\n prevalente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para\n determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205\n do Código Civil.\n Tese de julgamento:\n 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios\n previdenciários complementares recebidos por força de tutela\n provisória posteriormente revogada decorre da própria relação\n contratual de previdência complementar, não se enquadrando como\n enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional\n decenal previsto no art. 205 do Código Civil.\n Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código\n Civil, art. 206, § 3º, IV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda\n Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.938.969/DF, Quarta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar\n provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação\n do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores\n recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec0533af60668b124e556503a2cd9150139f3a758b59f46ae7c62c381d59c99e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
