# Registro público: STJ — 1951463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958342
- **Número de registro na fonte:** 202102373157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência
 complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a
 incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §
 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos
 a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela
 antecipada posteriormente revogada.
 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta
 Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em
 hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão
 de restituição da própria relação contratual de previdência
 complementar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo
 prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de
 benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela
 antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação
 jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art.
 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem
 causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por
 decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o
 acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia
 sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos
 em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de
 contrato de previdência complementar.
 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou
 orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de
 valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
 força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo
 prescricional é de dez anos.
 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela
 provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o
 contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica
 suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a
 restituição insere-se no contexto da própria relação contratual
 subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do
 enriquecimento sem causa.
 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção,
 impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente
 prevalente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
 determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205
 do Código Civil.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios
 previdenciários complementares recebidos por força de tutela
 provisória posteriormente revogada decorre da própria relação
 contratual de previdência complementar, não se enquadrando como
 enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional
 decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código
 Civil, art. 206, § 3º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda
 Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.938.969/DF, Quarta Turma.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA ANTECIPADA
 POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL
 DECENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência
 complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a
 incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §
 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos
 a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela
 antecipada posteriormente revogada.
 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta
 Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em
 hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão
 de restituição da própria relação contratual de previdência
 complementar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo
 prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de
 benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela
 antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação
 jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art.
 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem
 causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por
 decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o
 acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia
 sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos
 em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de
 contrato de previdência complementar.
 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou
 orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de
 valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
 força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo
 prescricional é de dez anos.
 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela
 provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o
 contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica
 suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a
 restituição insere-se no contexto da própria relação contratual
 subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do
 enriquecimento sem causa.
 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção,
 impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente
 prevalente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
 determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205
 do Código Civil.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios
 previdenciários complementares recebidos por força de tutela
 provisória posteriormente revogada decorre da própria relação
 contratual de previdência complementar, não se enquadrando como
 enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional
 decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código
 Civil, art. 206, § 3º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda
 Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.938.969/DF, Quarta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
 provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação
 do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores
 recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 1.951.463 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1951463/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do EREsp 1.951.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores recebidos por força de

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do EREsp 1.951.463, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos, secao, segunda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45c12f32f8ae7a674fea3ddc5f20b47a372d3b4b98acbe1457b3b2c84927ff94
- **SHA-256 do registro documental:** bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1951463%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** bb9854c037716be7e6cb9ed80ad8cf61c2ec8f2e3a3fe278cbb9202c83d335fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

