{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1330,"origem":"stj","sha256_origem":"79c53af67a65c435fdab9f435d3114931e42b409dc805c5792bb1920eda102ae","registro_original":{"id_fonte":"000814314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008930","numero_registro":"202103388186","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\n(ART. 1.042, DO CPC/15) PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO\nEXTREMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a\ndispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à\nanálise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição da República.\n2. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art.\n105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na\npresente via excepcional, a análise da suposta inobservância de\nregras insertas em regimentos internos de tribunais.\n3.Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual\nque enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada. Consoante entendimento\ndesta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que adota para a resolução da causa fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,\ndecidindo de modo integral a lide. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - MATÉRIA RESERVADA AO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1716966>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1673091>>-SP\n(CONCEITO DE LEI FEDERAL - REGIMENTOS INTERNOS DE TRIBUNAIS - NÃO\nENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951040>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 916314>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a885818833a6375a75d49e735f2d2e4c27bba43faa9aebb6494453f868bb58c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
