{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133002,"origem":"stj","sha256_origem":"fca092ab109b7c1307f8cc85392c528941eaa00652d30e0184678442496ad68c","registro_original":{"id_fonte":"959062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1404914","numero_registro":"201303018624","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO.\n SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA\n ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.\n 1. \"Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a\n jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de\n que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham\n adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser\n utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do\n acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão\n nele assentada\" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro\n Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de\n 10/5/2013).\n 2. O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são\n transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos\n jurídicos que não devem ser comparados diretamente.\n 3. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, não\n conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baf1a377d097fe23d462fde5e0993e847f953f1744b9a8053e71e45b0fc36f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
