# Registro público: STJ — 1404914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca092ab109b7c1307f8cc85392c528941eaa00652d30e0184678442496ad68c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959062
- **Número de registro na fonte:** 201303018624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO.
 SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA
 ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
 que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
 adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
 utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
 acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
 nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
 Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de
 10/5/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são
 transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos
 jurídicos que não devem ser comparados diretamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO.
 SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA
 ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
 1. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
 que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
 adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
 utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
 acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
 nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro
 Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de
 10/5/2013).
 2. O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são
 transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos
 jurídicos que não devem ser comparados diretamente.
 3. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, não
 conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1404914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fca092ab109b7c1307f8cc85392c528941eaa00652d30e0184678442496ad68c
- **SHA-256 do comentário:** d7d507ee8287d8a6eebdd3e79d0e0a0e81b4b78df61d9640e58260077d49db71
