{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13301,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd109e28d6e91d2e7798b2544366b0e806d84ab2d38a04d50b2bd8454f71fcd","registro_original":{"id_fonte":"000824136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441689","numero_registro":"201900368524","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO\nLIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O\nDELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE\nFÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado\nse defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal\nnela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao\nJuiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir\ndefinição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do\nCódigo de Processo Penal.\n2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas\nmudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O\nMinistério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos\noutros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários\nindevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no\nsistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória\naos arts. 171, § 3°, e 313-A do Código Penal, de forma diferente\npara os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de\ndados falsos em sistema de informações.\n3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam\nsobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles\nespecifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em\nsistema informatizado ou banco de dados da Administração) e\ncircunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário\nautorizado).\n4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art.\n171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias\nelementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam\na todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30\ndo CP.\n5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,\ndo RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio\npretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em\nque se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo\nanalítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta\nincompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as\ndemandas, o que não ocorreu na hipótese.\n6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta\nCorte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma\noperação deflagrada para investigar fraudes na concessão de\nbenefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo\nanalítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a\nadoção de teses divergentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00384","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030 ART:00171 PAR:00003 ART:0313A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(ACUSADO - DEFESA DOS FATOS NARRADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL -\nDEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 131086>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1979447>>-SP,\n         <<REsp 1880044>>-PR\n(DISSÍDIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1977862>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f45bd1a5b89818510c9b675d9ddfa68e6fbec432a1f6a2de7793498d6f6c40b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
