# Registro público: STJ — 1441689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dd109e28d6e91d2e7798b2544366b0e806d84ab2d38a04d50b2bd8454f71fcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO
LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O
DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao
Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir
definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas
mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O
Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos
outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários
indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no
sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória
aos arts. 171, § 3°, e 313-A do Código Penal, de forma diferente
para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de
dados falsos em sistema de informações.
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam
sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles
especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em
sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e
circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art.
171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias
elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam
a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30
do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em
que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo
analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta
incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as
demandas, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta
Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma
operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de
benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a
adoção de teses divergentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO
LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O
DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao
Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir
definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do
Código de Processo Penal.
2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas
mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O
Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos
outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários
indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no
sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória
aos arts. 171, § 3°, e 313-A do Código Penal, de forma diferente
para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de
dados falsos em sistema de informações.
3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam
sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles
especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em
sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e
circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado).
4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art.
171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias
elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam
a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30
do CP.
5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º,
do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio
pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em
que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo
analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta
incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as
demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta
Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma
operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de
benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a
adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUSADO - DEFESA DOS FATOS NARRADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL -
DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 131086>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1979447>>-SP,
         <<REsp 1880044>>-PR
(DISSÍDIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1977862>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00030 ART:00171 PAR:00003 ART:0313A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1466958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
- [STJ — 4483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40511/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2090890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13466/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
