# Registro público: STJ — 2620443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8896a89993320b274a8a2f3b4f6fff62b297f518355726177cc4aff255284e4c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no
 enunciado da Súmula 168/STJ, negou provimento a embargos de divergência opostos
 em face de acórdão da Terceira Turma que, em procedimento de produção antecipada
 de prova, afirmou ser cabível recurso apenas quando a decisão denegar o pleito
 formulado.
 2. A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à
 interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, afirmando que a jurisprudência
 desta Corte vinha admitindo a interposição de recurso mesmo quando não
 indeferida totalmente a produção da prova, e requer o provimento do agravo
 interno para reformar o acórdão impugnado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 266 e 255 do
 RISTJ, há demonstração adequada de divergência jurisprudencial apta a viabilizar
 os embargos de divergência, quando o acórdão embargado está alinhado ao
 entendimento consolidado desta Corte de que, em procedimento de produção
 antecipada de prova, somente é cabível recurso quando a decisão denegar o pleito
 formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

4. O art. 266, caput, do RISTJ exige, como pressuposto de admissibilidade dos
 embargos de divergência, a demonstração de divergência entre Turmas diferentes,
 ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e Corte Especial, a qual deve ser
 comprovada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do mesmo Regimento, o que não se
 verificou no caso concreto.
 5. O acórdão embargado da Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, no sentido de que, nos procedimentos de produção
 antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a
 decisão proferida denegar o pleito formulado, conforme reiterados precedentes.
 6. Estando o acórdão embargado em consonância com a orientação predominante do
 Tribunal, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, o que afasta a admissibilidade
 dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão monocrática que os
 desproveu.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que,
 com fundamento na Súmula 168/STJ, negou provimento aos embargos de divergência.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em agravo em
 recurso especial. Produção antecipada de prova. Art. 382, § 4º, do CPC/2015.
 Embargos de divergência. Dissídio não demonstrado. Aplicação da Súmula 168/STJ.
 Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no
 enunciado da Súmula 168/STJ, negou provimento a embargos de divergência opostos
 em face de acórdão da Terceira Turma que, em procedimento de produção antecipada
 de prova, afirmou ser cabível recurso apenas quando a decisão denegar o pleito
 formulado.
 2. A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à
 interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, afirmando que a jurisprudência
 desta Corte vinha admitindo a interposição de recurso mesmo quando não
 indeferida totalmente a produção da prova, e requer o provimento do agravo
 interno para reformar o acórdão impugnado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 266 e 255 do
 RISTJ, há demonstração adequada de divergência jurisprudencial apta a viabilizar
 os embargos de divergência, quando o acórdão embargado está alinhado ao
 entendimento consolidado desta Corte de que, em procedimento de produção
 antecipada de prova, somente é cabível recurso quando a decisão denegar o pleito
 formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 266, caput, do RISTJ exige, como pressuposto de admissibilidade dos
 embargos de divergência, a demonstração de divergência entre Turmas diferentes,
 ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e Corte Especial, a qual deve ser
 comprovada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do mesmo Regimento, o que não se
 verificou no caso concreto.
 5. O acórdão embargado da Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, no sentido de que, nos procedimentos de produção
 antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a
 decisão proferida denegar o pleito formulado, conforme reiterados precedentes.
 6. Estando o acórdão embargado em consonância com a orientação predominante do
 Tribunal, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, o que afasta a admissibilidade
 dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão monocrática que os
 desproveu.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que,
 com fundamento na Súmula 168/STJ, negou provimento aos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
