# Registro público: STJ — 50901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de51c4d3401f9e7a5e1511c596e59743298ce6bf8ac407bb0fb6b721710fe165

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra
 decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
 repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a
 reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao
 agravo interno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior
 Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese
 firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da
 Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187
 do RISTJ.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
 Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a
 reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal
 de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.
 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a
 existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada,
 protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o
 ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso
 concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
 repetitivo.
 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da
 reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a
 negativa de provimento ao agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
 indeferimento liminar da reclamação.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação
 constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso
 especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra
 decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
 repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a
 reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao
 agravo interno.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior
 Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese
 firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da
 Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187
 do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
 Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a
 reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal
 de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.
 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a
 existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada,
 protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o
 ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso
 concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
 repetitivo.
 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da
 reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a
 negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
 indeferimento liminar da reclamação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
