{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133016,"origem":"stj","sha256_origem":"f15519171429073fcfecf1cb204f46f4f32951037ccb8aa2ff61ab31fc3488d3","registro_original":{"id_fonte":"959202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878211","numero_registro":"202500817518","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA DE\n ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\n FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente\n do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de\n divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043\n do Código de Processo Civil.\n 2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em\n recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em\n recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios\n em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e\n provimento dos embargos de divergência.\n 3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de\n análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de\n divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não\n analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão\n paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de\n revogação de mandato.\n III. Razões de decidir\n 5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do\n Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal\n de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito\n ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso\n especial.\n 6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das\n Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o\n conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou\n de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado.\n 7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência\n interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como\n sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso\n especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares.\n 8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática\n entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um\n deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços\n advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e\n imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda\n originária.\n 9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza\n a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de\n divergência.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed88f7371457cdb91a508e8b28f9ba34ae72462e3941b270ce9d0045aaf93560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
