# Registro público: STJ — 2878211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15519171429073fcfecf1cb204f46f4f32951037ccb8aa2ff61ab31fc3488d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente
 do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043
 do Código de Processo Civil.
 2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em
 recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios
 em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e
 provimento dos embargos de divergência.
 3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de
 análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não
 analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
 paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de
 revogação de mandato.

### III. Razões de decidir

5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do
 Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito
 ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso
 especial.
 6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou
 de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado.
 7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência
 interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como
 sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso
 especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares.
 8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um
 deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços
 advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e
 imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda
 originária.
 9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza
 a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de
 divergência.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA DE
 ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente
 do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043
 do Código de Processo Civil.
 2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em
 recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios
 em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e
 provimento dos embargos de divergência.
 3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de
 análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não
 analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
 paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de
 revogação de mandato.
 III. Razões de decidir
 5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do
 Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito
 ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso
 especial.
 6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o
 conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou
 de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado.
 7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência
 interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como
 sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso
 especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares.
 8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um
 deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços
 advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e
 imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda
 originária.
 9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza
 a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de
 divergência.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
