# Registro público: STJ — 2759356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d3a67b034dfb3b2d4acc98d072d5814b16d2bf5da5aba7a12c98d2a7d35344

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
 opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso
 especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na
 oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
 afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
 2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no
 REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este
 último julgado pela mesma Terceira Turma.
 3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento
 de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte
 agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e
 requer a reconsideração do julgado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas
 proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão
 paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha
 havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art.
 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de
 divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões
 monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados
 indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ.
 6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil
 no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
 paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão
 embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em
 mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em
 relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo.
 7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de
 divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência
 que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum
 e o desprovimento do agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
 especial. Embargos de divergência. Acórdão paradigma monocrático. Acórdão da
 mesma Turma sem alteração substancial de composição. Inadmissibilidade. Agravo
 interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
 opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso
 especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na
 oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
 afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
 2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no
 REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este
 último julgado pela mesma Terceira Turma.
 3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento
 de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte
 agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e
 requer a reconsideração do julgado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas
 proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão
 paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha
 havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art.
 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de
 divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões
 monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados
 indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ.
 6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil
 no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
 paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão
 embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em
 mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em
 relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo.
 7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de
 divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência
 que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum
 e o desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
 liminar dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
